O Procon de São José iniciou uma campanha de orientação em cerca de 300 lojas localizadas nos dois shoppings do município, com foco no cumprimento das normas sobre a exposição de preços em vitrines. A ação visa garantir que os estabelecimentos estejam de acordo com a Lei Federal nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006, que regulamentam a forma correta de exibir preços ao consumidor de maneira clara, precisa e visível.
De acordo com o diretor do Procon de São José, Tetê Souza, o objetivo principal é educar e prevenir. “Estamos reforçando junto aos lojistas a importância de informar corretamente os preços, como forma de garantir os direitos do consumidor e evitar autuações futuras”, destaca.
Tetê explica que os lojistas estão recebendo uma Recomendação Administrativa e têm prazo de cinco dias para corrigir eventuais irregularidades, sob pena de instauração de processo administrativo sancionatório, que é aquele que, se comprovada a infração, gera penalidade ao fornecedor.
Entre as principais orientações, estão a obrigatoriedade de informar o valor total do produto à vista, as condições de parcelamento — se houver —, e a forma como essas informações devem ser apresentadas ao público. “Recebemos diversas reclamações de produtos sem preço e os comerciantes apresentam todo o tipo de justificativa para não manter o preço na vitrine, mas nada pode ser usado como desculpa pois este é um direito básico do consumidor”, enfatiza o diretor do Procon.
Para abrir uma reclamação, os consumidores podem utilizar o robô Sofia, que opera com Inteligência Artificial (IA), disponível aos usuários 24h por meio do WhatsApp (48) 99679-1944, ou comparecer pessoalmente à sede do Procon Municipal de São José, localizada na Av. Acioni Souza Filho, 2114, Beira-Mar de São José, durante o horário de atendimento, das 12h às 17h20.
Orientação:
- Afixar o preço à vista de produtos da vitrine em tamanho legível.
Lei 10.962/2004, art. 2°, I. 2. A etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda na vitrine deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, para garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
Decreto 5.903/2006, art. 5°. 3. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Decreto 5.903/2006, art. 5°, parágrafo único.
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